Decreto-Lei 3.269/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será concedida uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao que tinham em vida ou ao do posto imediatamente superior ao da promoção, caso sejam promovidos post-mortem, sendo o soldo calculado segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes da segunda parte deste artigo aos herdeiros dos militares que forem promovidos post-mortem em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada.

Decreto-Lei 3.269/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será concedida uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao que tinham em vida ou ao do posto imediatamente superior ao da promoção, caso sejam promovidos post-mortem, sendo o soldo calculado segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições constantes da segunda parte deste artigo aos herdeiros dos militares que forem promovidos post-mortem em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada.