Art. 5º. As debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:
I - as pessoas físicas que sejam:
a) controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
b) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
c) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;
II - as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
III - os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
§ 3º - O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º deste artigo, nos casos:
I - de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
II - de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou
III - em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:
I - as pessoas físicas que sejam:
a) controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
b) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
c) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;
II - as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
III - os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
§ 3º - O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º deste artigo, nos casos:
I - de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
II - de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou
III - em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.