Art. 13. Até a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do art. 10 desta Lei, o prazo a que se refere aquele dispositivo será de:
I - 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação desta Lei;
II - 36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e
III - 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.
I - 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação desta Lei;
II - 36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e
III - 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.