Art. 12. O Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.