Art. 11. Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sujeitará os infratores a eventuais autuações e penalidades.