Art. 4º. Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.