Art. 7º. As debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:
I - seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e
II - terá forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.
Parágrafo único. A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:
I - seguirá procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e
II - terá forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.