CNJ - Resolução 344 - Artigo 9

Art. 9º. O presidente do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/97.

CNJ - Resolução 344 - Artigo 9

Art. 9º. O presidente do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/97.