CNJ - Resolução 344 - Artigo 1

Art. 1º. Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

§ 1º - Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021)

§ 2º - No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021)

§ 3º - O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021)

CNJ - Resolução 344 - Artigo 1

Art. 1º. Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

§ 1º - Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021)

§ 2º - No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021)

§ 3º - O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021)