CNJ - Resolução 344 - Artigo 10

Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.

§ 1º - A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º - O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

CNJ - Resolução 344 - Artigo 10

Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.

§ 1º - A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º - O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.