CNJ - Resolução 344 - Artigo 5

Art. 5º. Os agentes e inspetores da polícia judicial cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos de origem, poderão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após cumpridos os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, ser designados para obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014.

CNJ - Resolução 344 - Artigo 5

Art. 5º. Os agentes e inspetores da polícia judicial cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos de origem, poderão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após cumpridos os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, ser designados para obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014.