Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
CNJ - Resolução 344 - Artigo 14
Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.