Art. 15. Os presidentes dos Tribunais de Justiça onde houver cargos efetivos de segurança de natureza civil estabelecerão normas próprias voltadas ao cumprimento da presente Resolução.
CNJ - Resolução 344 - Artigo 15
Art. 15. Os presidentes dos Tribunais de Justiça onde houver cargos efetivos de segurança de natureza civil estabelecerão normas próprias voltadas ao cumprimento da presente Resolução.