Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 12 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.7.1985
Brasília, em 12 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.7.1985