Decreto 91.432/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 12 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.7.1985

Decreto 91.432/1985 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 12 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.7.1985