Lei 1.720-C/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

Parágrafo único. As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.

Lei 1.720-C/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

Parágrafo único. As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.