Art. 4º. O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Decreto 37.406/1955 - Artigo 4
Art. 4º. O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)