Decreto 37.406/1955 - Artigo 7

Art. 7º. A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

a) nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

b) no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

c) no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Decreto 37.406/1955 - Artigo 7

Art. 7º. A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

a) nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

b) no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

c) no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)