Art. 1º. Fica instituída a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", cujo o modêlo com êste baixa:
I - (Revogado pelo Decreto nº 75.924, de 1975)
II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
III - (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
I - (Revogado pelo Decreto nº 75.924, de 1975)
II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
III - (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)