Art. 2º. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-Lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.