Lei 3.394/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos taxas aduaneiras e impôsto de consumo exceto a de previdência social para material a ser importado pela Telefônica de Sete Lagoas S. A. no Estado de Minas Gerais constante da relação anexa, destinado à instalação do serviço de telefones urbanos na cidade de Sete Lagoas, no mesmo Estado.

Lei 3.394/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos taxas aduaneiras e impôsto de consumo exceto a de previdência social para material a ser importado pela Telefônica de Sete Lagoas S. A. no Estado de Minas Gerais constante da relação anexa, destinado à instalação do serviço de telefones urbanos na cidade de Sete Lagoas, no mesmo Estado.