Art. 7º. A transposição de cargos e empregos a que se refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada Território, após o cumprimento das seguintes exigências:
I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;
Il - aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;
III - comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes ao atendimento da despesa decorrente.
I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;
Il - aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;
III - comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes ao atendimento da despesa decorrente.