Art. 14. A inclusão, no novo sistema, de cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, far-se-á mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Decreto 83.887/1979 - Artigo 14
Art. 14. A inclusão, no novo sistema, de cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, far-se-á mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.