Decreto 83.887/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão integrar as categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, ocupados e vagos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, os cargos de Condutor-Maquinista e Condutor-Motorista e os cargos e empregos de Mestre Arrais e, nas classes "B" e "A", os cargos de Marinheiro, os cargos e empregos de Foguista e os empregos de Trabalhador de Convés, Prático Fluvial e Embarcadiço.

II - Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, os cargos e empregos de Motorista e os empregos de Condutor de Viaturas, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Poderão concorrer, também, à inclusão nas categorias funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto ocupantes de outros cargos ou empregos, cujas atribuições se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, desde que possuam a habilitação exigida, quando for o caso.

Decreto 83.887/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão integrar as categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, ocupados e vagos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, os cargos de Condutor-Maquinista e Condutor-Motorista e os cargos e empregos de Mestre Arrais e, nas classes "B" e "A", os cargos de Marinheiro, os cargos e empregos de Foguista e os empregos de Trabalhador de Convés, Prático Fluvial e Embarcadiço.

II - Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, os cargos e empregos de Motorista e os empregos de Condutor de Viaturas, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Poderão concorrer, também, à inclusão nas categorias funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto ocupantes de outros cargos ou empregos, cujas atribuições se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, desde que possuam a habilitação exigida, quando for o caso.