Art. 10. Somente poderá inscrever-se em concurso público, para provimento de empregos compreendidos nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto, o candidato que possuir os seguintes requisitos:
I - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, conhecimentos equivalentes ao ensino de 1º grau, a ser estabelecido nas correspondentes especificações de classe, além da carta de habilitação de Condutor-Maquinista ou Condutor-Motorista expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha;
II - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Transporte Fluvial, formação especializada com conhecimentos compreendidos no ensino de 1º grau, a ser estabelecida nas correspondentes especificações de classe;
III - Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, conhecimentos correspondentes à 4ª série do ensino de 1º grau.
IV - Registro no órgão competente, quando for o caso.
I - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, conhecimentos equivalentes ao ensino de 1º grau, a ser estabelecido nas correspondentes especificações de classe, além da carta de habilitação de Condutor-Maquinista ou Condutor-Motorista expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha;
II - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Transporte Fluvial, formação especializada com conhecimentos compreendidos no ensino de 1º grau, a ser estabelecida nas correspondentes especificações de classe;
III - Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, conhecimentos correspondentes à 4ª série do ensino de 1º grau.
IV - Registro no órgão competente, quando for o caso.