Art. 3º. O Grupo-Transporte Oficial é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código LT-TO-901 ou TO-901-Agente de Transporte Fluvial
Código LT-TO-902 ou TO-902-Motorista de veículos Terrestres.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do grupo, na forma do Anexo.
Código LT-TO-901 ou TO-901-Agente de Transporte Fluvial
Código LT-TO-902 ou TO-902-Motorista de veículos Terrestres.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do grupo, na forma do Anexo.