Art. 2º. As classes integrantes das categorias funcionais do grupo criado por este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
NÍVEL 5 - Atividades de coordenação e supervisão dos serviços de transporte fluvial, envolvendo, principalmente, trabalhos de chefia de equipes incumbidas do comando e direção de barcos fluviais de pequeno e médio portes.
NÍVEL 4 - Atividades de coordenação e supervisão de execução, envolvendo, principalmente, a chefia de equipes incumbidas da direção de veículos de transporte terrestre de passageiros e carga.
NÍVEL 3 - Atividades de co-direção de barcos fluviais de porte médio e direção de barcos de pequeno porte.
NÍVEL 2 - Atividades, a nível de execução, envolvendo trabalhos:
I - de direção de veículos terrestres, de passageiros e de carga, sobre supervisão;
II - relativos ao funcionamento e conservação das máquinas das embarcações, abastecimento e serviços auxiliares de manobras.
NÍVEL 1 - Atividades, em grau auxiliar, das indicadas no item II do Nível 2, bem como envolvendo trabalhos de carga e descarga de barcos, limpeza e conservação de embarcação, seus motores e máquinas, alimentação de fornalhas e outros serviços auxiliares da mesma natureza.
NÍVEL 5 - Atividades de coordenação e supervisão dos serviços de transporte fluvial, envolvendo, principalmente, trabalhos de chefia de equipes incumbidas do comando e direção de barcos fluviais de pequeno e médio portes.
NÍVEL 4 - Atividades de coordenação e supervisão de execução, envolvendo, principalmente, a chefia de equipes incumbidas da direção de veículos de transporte terrestre de passageiros e carga.
NÍVEL 3 - Atividades de co-direção de barcos fluviais de porte médio e direção de barcos de pequeno porte.
NÍVEL 2 - Atividades, a nível de execução, envolvendo trabalhos:
I - de direção de veículos terrestres, de passageiros e de carga, sobre supervisão;
II - relativos ao funcionamento e conservação das máquinas das embarcações, abastecimento e serviços auxiliares de manobras.
NÍVEL 1 - Atividades, em grau auxiliar, das indicadas no item II do Nível 2, bem como envolvendo trabalhos de carga e descarga de barcos, limpeza e conservação de embarcação, seus motores e máquinas, alimentação de fornalhas e outros serviços auxiliares da mesma natureza.