Decreto 83.887/1979 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos


Art. 8º. Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

I - ter ingressado em virtude de concurso público ou de prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou, ainda, na carreira, função ou série funcional que a estas legalmente antecederam;

II - verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da respectiva categoria funcional, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios e sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados no item anterior,

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º - o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º - o habilitado na forma do item II;

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º - o de maior tempo de serviço na classe;

2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou o emprego a ser transposto;

3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território;

4º - o de maior tempo de serviço público federal;

5º - o de maior tempo de serviço público.

§ 2º - Na apuração dos elementos indicados neste artigo tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.

§ 3º - Para efeito do disposto no item I e na alínea b, 2º do 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou o conjunto de empregos, da mesma denominação, com um só nível salarial.

Decreto 83.887/1979 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos


Art. 8º. Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

I - ter ingressado em virtude de concurso público ou de prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou, ainda, na carreira, função ou série funcional que a estas legalmente antecederam;

II - verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da respectiva categoria funcional, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios e sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados no item anterior,

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º - o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º - o habilitado na forma do item II;

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º - o de maior tempo de serviço na classe;

2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou o emprego a ser transposto;

3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território;

4º - o de maior tempo de serviço público federal;

5º - o de maior tempo de serviço público.

§ 2º - Na apuração dos elementos indicados neste artigo tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.

§ 3º - Para efeito do disposto no item I e na alínea b, 2º do 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou o conjunto de empregos, da mesma denominação, com um só nível salarial.