Art. 6º. Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, a partir da classe mais elevada, em ordem descendente, e nos limites da lotação estabelecida, observada, rigorosamente, a classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.
Parágrafo único. Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação aprovada para a categoria funcional, o restante da lotação poderá ser preenchido de acordo com norma baixada pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação aprovada para a categoria funcional, o restante da lotação poderá ser preenchido de acordo com norma baixada pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.