Art. 13. Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do grupo de que trata este decreto, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios, a cujo provimento concorrerão os ocupantes de cargos e empregas relacionados no artigo 5º deste decreto, inabilitados no processo seletivo previsto no artigo 8º.
Parágrafo único. Os funcionários que não conseguirem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em quadro suplementar e os empregados em tabela extinta, podendo, no entanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.
Parágrafo único. Os funcionários que não conseguirem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em quadro suplementar e os empregados em tabela extinta, podendo, no entanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.