Art. 1º. O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967)
§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)