Art. 2º. À ECT compete:
I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II - exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.
III - explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
a) logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
b) financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
c) eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II - exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.
III - explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
a) logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
b) financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
c) eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)