Decreto-Lei 509/1969 - Artigo 11

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 538, de 1969)

Decreto-Lei 509/1969 - Artigo 11

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 538, de 1969)