Decreto-Lei 509/1969 - Artigo 19

Art. 19. Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 509/1969 - Artigo 19

Art. 19. Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.