Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Funil, localizada no Município de Tocantínia, Estado do Tocantins, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 15.703,7974ha (quinze mil, setecentos e três hectares, setenta e nove ares e setenta e quatro centiares) e perímetro de 54.042,73m (cinqüenta e quatro mil, quarenta e dois metros e setenta e três centímetros).