Lei 14.038/2020 - Artigo 2

Art. 2º. É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Lei 14.038/2020 - Artigo 2

Art. 2º. É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.