Lei 4.085/1962 - Artigo 5

Art. 5º. Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

Parágrafo único. O regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

Lei 4.085/1962 - Artigo 5

Art. 5º. Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

Parágrafo único. O regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.