Lei 775/1949 - Artigo 6

Art. 6º. Para a matrícula no curso de auxiliar de enfermagem exigi-se-á uma das seguintes provas:

a) certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;

b) certificado de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido;

c) certificado de aprovação no exame de admissão.

Parágrafo único. O exame de admissão, que será prestado perante a própria escola, constará de provas sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil.

Lei 775/1949 - Artigo 6

Art. 6º. Para a matrícula no curso de auxiliar de enfermagem exigi-se-á uma das seguintes provas:

a) certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;

b) certificado de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido;

c) certificado de aprovação no exame de admissão.

Parágrafo único. O exame de admissão, que será prestado perante a própria escola, constará de provas sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil.