Art. 5º. Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.
Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)
a) certificado de conclusão de curso ginasial;
b) certificado do curso comercial;
c) diploma ou certificado de curso normal.
Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)
a) certificado de conclusão de curso ginasial;
b) certificado do curso comercial;
c) diploma ou certificado de curso normal.