Lei 775/1949 - Artigo 5

Art. 5º. Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.

Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)

a) certificado de conclusão de curso ginasial;

b) certificado do curso comercial;

c) diploma ou certificado de curso normal.

Lei 775/1949 - Artigo 5

Art. 5º. Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.

Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)

a) certificado de conclusão de curso ginasial;

b) certificado do curso comercial;

c) diploma ou certificado de curso normal.