Lei 775/1949 - Artigo 13

Art. 13. Ao aluno que houver concluído o curso de enfermagem será, expedido diploma; ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será expedido certificado.

Lei 775/1949 - Artigo 13

Art. 13. Ao aluno que houver concluído o curso de enfermagem será, expedido diploma; ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será expedido certificado.