Lei 775/1949 - Artigo 23

Art. 23. O Poder Executivo subvencionará tôdas as escolas de enfermagem que vierem a ser fundadas, no País e diligenciará no sentido de ampliar o amparo financeiro concedido às escolas já existentes.

Lei 775/1949 - Artigo 23

Art. 23. O Poder Executivo subvencionará tôdas as escolas de enfermagem que vierem a ser fundadas, no País e diligenciará no sentido de ampliar o amparo financeiro concedido às escolas já existentes.