Lei 775/1949 - Artigo 17

Art. 17. Os estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º - Essa fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.

§ 2º - Até que seja criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do Ensino do Ministério da Educação e Saúde.

Lei 775/1949 - Artigo 17

Art. 17. Os estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º - Essa fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.

§ 2º - Até que seja criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do Ensino do Ministério da Educação e Saúde.