Lei 775/1949 - Artigo 18

Art. 18. Uma vez instalado o órgão próprio no Ministério da Educação e Saúde, será realizada, de acôrdo com as instruções que forem baixadas, prova de habilitação para o exercício da função de inspetor, de que trata a presente Lei, exigida do candidato a apresentação do diploma de enfermagem por escola oficial ou reconhecida.

Lei 775/1949 - Artigo 18

Art. 18. Uma vez instalado o órgão próprio no Ministério da Educação e Saúde, será realizada, de acôrdo com as instruções que forem baixadas, prova de habilitação para o exercício da função de inspetor, de que trata a presente Lei, exigida do candidato a apresentação do diploma de enfermagem por escola oficial ou reconhecida.