Lei 775/1949 - Artigo 16

Art. 16. Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em tôdas as matérias do currículo de trinta e seis meses, de acôrdo com o artigo 2º.

§ 1º - As escolas oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acôrdo com a presente Lei.

§ 2º - O Poder Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.

Lei 775/1949 - Artigo 16

Art. 16. Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em tôdas as matérias do currículo de trinta e seis meses, de acôrdo com o artigo 2º.

§ 1º - As escolas oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acôrdo com a presente Lei.

§ 2º - O Poder Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.