Lei 775/1949 - Artigo 2

Art. 2º. O curso de enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os estágios práticos, de acôrdo com o Regulamento que fôr expedido.

Lei 775/1949 - Artigo 2

Art. 2º. O curso de enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os estágios práticos, de acôrdo com o Regulamento que fôr expedido.