Art. 6º. Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos em oficiais dos Quadros mencionados nesta Lei.
Lei 1.246/1950 - Artigo 6
Art. 6º. Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos em oficiais dos Quadros mencionados nesta Lei.