Art. 2º. O preenchimento das vagas decorrentes dos efetivos, fixados nesta Lei, será realizado progressivamente, começando pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.
Lei 1.246/1950 - Artigo 2
Art. 2º. O preenchimento das vagas decorrentes dos efetivos, fixados nesta Lei, será realizado progressivamente, começando pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.