Lei 1.246/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministro da Guerra, por intermédio de seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos integrantes dos respectivos Quadros, definindo suas atribuições técnicas ou especializadas, de modo que tais funções sómente possam ser desempenhadas por êsses oficiais.

Lei 1.246/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministro da Guerra, por intermédio de seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos integrantes dos respectivos Quadros, definindo suas atribuições técnicas ou especializadas, de modo que tais funções sómente possam ser desempenhadas por êsses oficiais.