Lei 1.246/1950 - Artigo 1

Art. 1º. O Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército (Q. I. E.) passa a ter a seguinte constituição:

20 (vinte) Coronéis;

51 (cinqüenta e um) Tenentes-Coronéis;

122 (cento e vinte e dois) Majores;

392 (trezentas e noventa e dois) Capitães;

450 (quatrocentos e cinqüenta) Primeiros Tenentes;

220 (duzentos e vinte) Segundos Tenentes.

Lei 1.246/1950 - Artigo 1

Art. 1º. O Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército (Q. I. E.) passa a ter a seguinte constituição:

20 (vinte) Coronéis;

51 (cinqüenta e um) Tenentes-Coronéis;

122 (cento e vinte e dois) Majores;

392 (trezentas e noventa e dois) Capitães;

450 (quatrocentos e cinqüenta) Primeiros Tenentes;

220 (duzentos e vinte) Segundos Tenentes.