Art. 5º. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à:
a) contribuição para o PIS/Pasep;
b) Cofins;
c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
I - alíquota de zero por cento, quanto à:
a) contribuição para o PIS/Pasep;
b) Cofins;
c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.