Decreto 9.537/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I - alíquota de zero por cento, quanto à:

a) contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação; e

II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

Decreto 9.537/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I - alíquota de zero por cento, quanto à:

a) contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação; e

II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.