Decreto 12.095/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da antecipação parcial de que trata este Decreto:

I - corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão;

II - será processado na folha de pagamento do mês de julho, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e

III - será realizada mediante opção da pessoa interessada, por meio da plataforma SouGov.br, até 15 de julho de 2024.

Decreto 12.095/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da antecipação parcial de que trata este Decreto:

I - corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão;

II - será processado na folha de pagamento do mês de julho, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; e

III - será realizada mediante opção da pessoa interessada, por meio da plataforma SouGov.br, até 15 de julho de 2024.